o desafio das nossas escolas

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?


Em minha opinião não, e nem é o ideal. Porém acredito que a escola especial fornece serviços que a escola comum não oferece que ajudam no desenvolvimento da pessoa com deficiência, serviço voltados para questões da saúde. Olhando nesta perspectiva, a escola especial complementa a ação da escola comum.
A escola comum inclusiva traz benefícios ao proporcionar o contato entre as diferenças, possibilitando a socialização, troca de experiências e saberes. Neste sentido, acredito que a escola comum beneficiaria mais do que a escola especial, pois esta última se constitui como uma escola para os diferentes, os separando das demais pessoas.
Porém, o que vemos é que a escola comum não tem dado conta de lidar com as diferenças, com as diversas formas e tempos de aprendizagem, fazendo com que os alunos com deficiências procurem formas de suprir seu aprendizado através da escola especial.
Acredito que se o Atendimento Educacional Especializado ocorrer na escola comum como ele realmente é proposto, não existirá a necessidade de se complementar a educação destes por meio de uma escola para os diferentes.

Sobre 'A Escola Comum Inclusiva'

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva propõe e sinaliza um novo conceito de educação especial com novas práticas de ensino com o intuito de atender às especificidades dos alunos com deficiência, na própria escola comum, afim de garantir o direito à educação a todos, sem distinção. Neste sentido, visa apontar a necessidade de se lutar contra a cultura de uma educação segregadora: uma escola comum e outra especial só para alunos deficientes. Ou seja, a Política aborda a possibilidade e necessidade de reinventar os princípios e práticas escolares desta cultura segregadora que temos.

Assim, o fascículo " A Escola Comum Inclusiva" aborda a possibilidade de fazer com que a sala de aula da escola comum seja um ambiente educativo e social de todos, sem nenhuma exceção, principalmente à partir da inserção do AEE neste processo. Ao longo de sua leitura, vai se tornando cada vez mais clara a necessidade de rompimento com essa ideia/cultura de inclusão pela exclusão onde separa-se alunos deficientes em escolas diferentes à partir da concepção de que a escola comum não tem bases para atender estes alunos. Se a intenção é incluí-los porque ao invés de excluí-los em escolas especiais não adaptamos, melhoramos e mudamos as práticas da escola comum para que ela possa oferecer educação de direito a nível de igualdade a todos?

Em ambientes escolares em que há inclusão de todos, concepções de identidade e diferenças são fundamentadas não se elegendo, assim, uma identidade como norma privilegiada em relação às demais.

Análise do Fascículo 1 - Decreto 7611/2011

Enquanto lia este fascículo decidi consultar o Decreto Nº. 6.571, de 17 de setembro de 2008, que disporia sobre o AEE.
Descobri que este foi revogado pelo DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Ao lê-lo, percebi que não há forma melhor de resumir as idéias expostas no Fascículo 1 que estudamos. Está tudo transcrito neste novo Decreto, assinado pela Presidenta Dilma e referendado pelo ex-Ministro da Educação Fernando Haddad.
Veja:

 
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o  O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptopscom sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o  O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o  O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.   Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra

domingo, 15 de abril de 2012

A escola especial pode suprir a escola comum?

Antes de responder a esta pergunta devo deixar claro que expressões como 'normal', 'comum' são coisas que não consigo aceitar facilmente. Elas taxam pessoas, as dividem e separam: 'você é normal, ele não'; ele faz certo e você não'. Um exemplo dessa taxação e segmentação, para mim, são as escolas ditas especiais.Ora, se o intuito é fazer com que as pessoas que possuem qualquer tipo de deficiência sejam incluídas na sociedade e, por consequência, em todas as suas atividades, como por exemplo a escolarização, para que então colocá-las, fechá-las em escolas diferenciadas onde elas não terão contato com outras pessoas além daquelas que também possuem deficiências? Isso é viver em sociedade? Isso é incluir? Acho que não.

É claro que quando se trata de atender aos direitos das pessoas deficientes, como o acesso á educação, as escolas especiais 'dão conta do recado'. Neste sentido, sim, tecnicamente as escolas especiais poderiam suprir a escola comum. Mas será que somente isso  é correto, é o melhor? Voltando ao que eu já tinha abordado, será que é esse tipo de "inclusão" por exclusão, esse tipo de pensamento que nós devemos ter?
Acredito que não!

A escola comum inclusiva

A escola das diferenças é a escola na perspectiva inclusiva, e tem como princípio questionar e reconstruir as práticas que, até então, mantém exclusão por aceitarem modos instituídos de organização dos processos de ensino e de aprendizagem impostos.
A partir do momento em que a escola reconhece as diferenças dos alunos diante do processo educativo e busca a participação de todos, adotando novas práticas pedagógicas, é considerada inclusiva. Essas novas práticas dependem de mudanças que vão além da escola e da sala de aula; é necessário o desenvolvimento de novos conceitos e a redefinição e aplicação de alternativas e práticas pedagógicas que garantam a inclusão. O acesso, participação e aprendizagem e as diferentes relações na escola contribuem para uma cultura de valorização das diferenças.
Sendo o Projeto político Pedagógico um instrumento orientador, o Fascículo discute a necessidade de a Educação Especial ser uma modalidade integrante deste documento para que a prática seja efetivada e implementada na perspectiva da educação inclusiva. A política atual da Educação Especial compromete-se com a melhoria da qualidade da educação, luta pelo direito à educação e, nesta perspectiva igualdade e diferença são valores indissociáveis.

sábado, 14 de abril de 2012

“Todos se igualam pelas suas diferenças!”

Essa foi uma das frases que me chamou atenção, no sentido de reforçar a ideia de que não existe um grupo específico dos diferentes. Na realidade somos todos diferentes e é isso que faz de nós seres iguais.

"Ao contrário do que se pensa e se faz, as práticas escolares inclusivas não implicam um ensino adaptado para alguns alunos, mas sim um ensino diferente para todos, em que os alunos tenham condições de aprender, segundo suas próprias capacidades, sem discriminações e adaptações." (ROPOLI, 2010)

Pensando através desse trecho e pela leitura do fascículo, vejo a inclusão como um grande desafio que deve ser enfrentado pelo todo (professores, pais, funcionários, alunos, diretores, Ministério da Educação e outras instâncias educacionais). Como garantir esse ensino diferente para todos e como seria esse ensino?
Ao ler sobre o AEE e conhecer alguns recursos disponíveis para facilitar o aprendizado do aluno e sua utilização dos materiais, pude perceber que algo está sendo feito para favorecer a inclusão. O que falta é a implementação das Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas que possuem matrículas de alunos com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação; a contratação de professores formados para essa área de ensino e o trabalho em conjunto.
E para finalizar faço a citação de outro trecho do fascículo:

"A possibilidade de inventar o cotidiano (CERTEAU, 1994) tem sido a saída adotada pelos que colocam sua capacidade criadora para inovar, romper velhos acordos, resistências e lugares eternizados na educação." (ROPOLI, 2010)

a escola comum inclusiva



Já na primeira frase do documento - A educação especial na perspectiva da inclusão escolar: a escola comum inclusiva, a leitura me chamou a atenção: a inclusão rompe com os paradigmas que sustentam o conservadorismo das escolas, contestando os sistemas educacionais em seus fundamentos.
Ao ler esta primeira passagem, senti que o texto me atingiu, foi como um resumo em uma frase só. E que frase, que sentido! Frente ao que temos como inclusão, o texto foi todo muito bem sustentado e estruturado. Vivenciamos uma grande dificuldade e por que não inimaginável dificuldade quando ao tratamento daquilo que nos chega diferente, daquilo que supostamente nos é diferente, quando na verdade não teria porque existir toda essa questão de inclusão. Isso pressupõe uma exclusão e exclusão de que, se somos todos diferentes?
O que gera todo o transtorno é pensar de onde se olha essa diferença, pois muito daquele que enxerga a exclusão vem do seu olhar viciado por uma sociedade que vê o diferente como diferente. Mas o diferente é particularidade, é identidade.
E a escola faz parte dessa sociedade conservadora que exclui. Acredito então que este rompimento através da inclusão, que infelizmente existe devido à exclusão, muito válido, pois os pilares que sustentam uma instituição como a escola não devem ser construídos baseados em fundamentos que não assistem a diferença como aquilo que faz da pessoa o que ela é.
O documento deixa claro a crítica feita à determinados comportamentos escolares que trabalham neste sentido, o de produção e reprodução de exclusão, devido ao fato de estarem sempre focados em soluções que não permitem espaço para que a diferença atue.

Inclusão: uma construção de todos!

A democracia, freqüentemente proclamada, mas nem sempre vivenciada nas redes de ensino, tem no PPP a oportunidade de ser exercida, e essa oportunidade não pode ser perdida, para que consiga espalhar-se por toda a instituição. (...)
Os professores constroem a democracia no cotidiano escolar por meio de pequenos detalhes da organização da prática pedagógica. Nesse sentido, fazem a diferença: o modo de trabalhar os conteúdos com os alunos; a forma de sugerir a realização de atividades na sala de aula; o controle disciplinar; a interação dos alunos nas tarefas escolares; a sistematização do AEE no contra-turno; a divisão do horário; a forma de planejar com os alunos; a avaliação da execução das atividades de forma interativa. (SANTOS, 2010)

Achei interessante, entre outras coisas no documento a ênfase dada ao Projeto Político Pedagógico na perspectiva da Inclusão, como norteador para todo o trabalho desenvolvido na sala de aula e na escola, sendo um documento que perpassa toda a escola e mostra a identidade da mesma. Deste modo o professor tem o apoio da direção para desenvolver a inclusão em sua sala de aula, construindo a democracia com seus alunos cotidianamente, em pequenos detalhes, em sua própria postura, como mostrado no trecho acima.
A inclusão na escola se faz na sala de aula, mas com o apoio também de todos os envolvidos neste processo: direção, funcionários, pais, comunidade. Fazendo desta forma uma escola efetivamente inclusiva, construída por todos!

Referencia:
ROPOLI, Edilene Aparecida [et al]. A Educação Especial da Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva. V.1. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial; Fortaleza, Universidade Federal do Ceará, 2010.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?

A escola especial não pode suprir a escola comum, se pensarmos na palavra suprir como sinônimo de "substituir". No entanto, quando o significado que se utiliza é o de "servir de auxílio", por que não se pode contar com algo que acrescente? São funções sociais diferentes. Porém, entendo que historicamente as instituições especiais tomaram o lugar das escolas comuns e causaram muita exclusão. Mas vale ressaltar que elas pensaram nas pessoas com deficiência em um momento em que mais ninguém pensava. Parece-me, então, que a idéia não deve ser de acabar com elas, mas sim discernir suas funções para que possam agir juntas. Penso assim pois tenho experiências na família em que apenas com o auxílio de uma instituição especializada é que pôde haver a inclusão na escola comum.

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?

Acredito que a escola comum proporciona diversas relações que uma criança na escola especial não poderá estabelecer, sejam relações com crianças de diversas culturas, diferentes realidades, sejam com os adultos que se encontram dentro e fora da escola.

A escola especial priva os alunos de conhecer o mundo, pois elas estão fechadas em um local onde se encontra apenas os seus iguais. Mas onde vão conhecer as diferenças senão na escola comum?

E ainda, a escola especial impede que todos os alunos com deficiência tenha o seu direito exercido, ou seja, a garantia de vaga na escola comum, sendo este um lugar para se socializar, vivenciar o cotidiano escolar e para buscar a superação das dificuldades que a deficiência quer provocar.

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?

suprirsu.prir
(lat supplere) vtd 1 Completar o que falta a: Suprir a quantidade necessária. vtd e vti 2 Fazer as vezes de, preencher a falta de; substituir: A intuição supre o conhecimento. O secretário supria pelo presidente. vtd e vpr3 Abastecer(-se) do necessário; prover(-se): Os vencimentos da aposentadoria não o suprem. Precisamos supri-lo do essencial. Muitos cidadãos deste bairro suprem-se na cooperativa. Supramo-nos de paciência. vtd e vti 4 Acudir, remediar: Suprir necessidades. Suprir frustrações. Suprir um defeito. Muito trabalha para suprir aos encargos da numerosa prole. vint 5 Substituir: Na ausência do presidente, cabe ao vice-presidente suprir. Não há doce para a sobremesa: as bananas suprirão.


Considerando o significado de "suprir", fica claro que sim, a escola especial PODE suprir a comum. A pergunta maior que fica é: é isso que se deseja, é este o ideal?
Do meu ponto de vista, a resposta é direta: não.


Não vejo como ideal que a pessoa com necessidades especiais precise distanciar-se da vida em sociedade, da vida igualitária, para poder desenvolver-se. 
O ideal é que a própria escola comum dê conta de suas atuais faltas; que acuda-se em resposta às necessidades de cada um de seus personagens, não só de seus estudantes; que não se permita substituir por um centro especializado que afasta as pessoas; que abasteça-se do necessário para atender a todos.

Assim, resumo minha resposta da seguinte forma: "Sim, mas não é este o ideal: existem alternativas melhores."

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?

Creio que não! Elas devem ser complementares e não unicas. A criança com deficiência, deve frequentar a escola comum para que aprenda a conviver com os diferentes dela, aprenda a fazer atividades que talves não seja capaz, e é ai que entra a escola especial, para complementar a escola comum, ajudar a criança no que ele tem dificuldades. Acredito que devemos prestar atenção nestas crianças, porém não podemos tratá-las com diferença dentre as demais, pois isso pode ocasionar a exclusão ao invés da inclusão! Concordam????

Mariana Burckarte Patelli Ra: 119862

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Será que a escola especial pode suprir a escola comum??


Excluir a pessoa com deficiência de um lugar onde se disponibiliza o conhecimento, onde se socializa as idéias e se torna possível o progresso é incluí-la no quê?!
É ponto pacífico que a exclusão gera mais exclusão e privar a pessoa com deficiência da convivência pública para restringi-la à convivência entre seus iguais não é lutar por um atendimento melhor à ela, é privá-la da oportunidade de superar as suas dificuldades através da convivência em grupo. Nos dias de hoje, muito se fala que a pessoa com deficiência tem o direito de estar no mundo, mas pouco se tem esclarecido sobre qual mundo é este: se o mundo “normal”, se o mundo “especialmente criado para as pessoas com deficiência”.
Será que um ambiente chamado de “especial” prepara a pessoa para viver uma vida chamada de “normal”? E será que um ambiente chamado de “normal” está incluindo a pessoa chamada de “especial”? Afinal, o que é ser “incluído”?

Simone da Silva Faria e  Maria Vânia Messias

A escola especial pode suprir o que a escola comum oferece?

Acredito que a escola especial utiliza outros mecanismos, outros caminhos para atender as necessidades dos alunos deficientes; proporciona atividades que desenvolvam diferentes habilidades nos mesmos sem precisar cumprir um currículo de ensinar matemática ou português. Entretanto não creio que ela possa suprir a escola comum, uma vez que acredito que ao 'enfurnar' os alunos em uma escola especial você acaba com qualquer possibilidade de socialização com os demais, rompe-se as possibilidades de ele interagir com um mundo diferente do dele.Já na escola comum, juntamente com o professor, a criança deficiente pode criar novas possibilidades de lidar e conviver com os demais sem ser excluído.

Beatriz Vieira 116238

terça-feira, 10 de abril de 2012

Será que a escola especial pode suprir a escola comum?

A escola além de local de apendizagem é também local de encontro, no caso das crianças, local de encontro com adultos e com seus pares. Ali elas começam a aprender o que é viver com pessoas diferentes das que estão habituadas, pai, mãe, irmãos. Elas começam a aprender então o que é viver em uma sociedade. Este aprendizado é tão importante quanto o aprendizado propriamente do conteúdo, as amizades que de lá surgirão, as brincadeiras tudo contribui para a formação da criança.
Por estes breves motivos expostos considero que a escola especial não pode suprir a escola comum, já que o espaço de formação da criança na escola regular é muito mais abrangente e completo, permite muitas outras vivências e aprendizados para a criança.
Considero também que a criança portadora de deficiência deve ter na prática todo o amparo que tem na lei e além de ter o direito a frequentar a escola regular como todas as outras ciranças, deve também ter direito a todo o amparo que precise para seu desenvolvimento físico e mental, como profissionais da área médica se for o caso, para assim poder ter seu desenvolvimento pleno, como qualquer outra criança deve ter.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Notícia boa !

Entrem no endereço abaixo e apreciem o trabalho de um professor brasileiro nos USA.


http://colunistas.ig.com.br/diretodemiami/category/entrevistas/


Façam seus comentários!

Profa. Maria Teresa

Balanço de Conhecimentos - março 2012

Caros alunos,
Só para lembrar que o Balanço de março deve ser entregue no dia 10 de abril, sem prorrogações e seguindo o roteiro que está postado no Tel Educ.
Bom trabalho,
Profa. Maria Teresa

terça-feira, 27 de março de 2012

Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva: síntese das ideias principais.

I. Introdução

Através da concepção de direitos humanos, que trata a igualdade e as diferenças como elementos indissociáveis na formação do ser humano, a educação inclusiva encontra uma razão de ser. Ela vem de encontro com as praticas de exclusão que ocorrem dentro e fora da escola, e procura a equidade no ambiente educacional. Com isso a educação inclusiva se torna o principal meio de combater a discriminação, já que trás a escola como ambiente em que ocorrem os conflitos por conta das diferenças e também o lugar onde essas diferenças devem ser superadas.

II. Marcos históricos e normativos

Historicamente a escola tem um caráter de exclusão legitimada, ou seja apenas um grupo privilegiado consegue ter acesso à escola e permanecer na mesma até a sua conclusão. Partindo deste pressuposto a escola é um lugar de inclusão/exclusão, que opera na regulação e produção de desigualdades. Para àqueles que foram excluídos da escola comum criaram-se escolas de educação especial. Esta escola é caracterizada por atendimentos clínico-terapêuticos “fortemente ancorados nos testes psicométricos que, por meio de diagnósticos, definem as práticas escolares para os alunos com deficiência.

Esta educação especial está presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na qual é reforçado o atendimento especial às pessoas com deficiência. Na Constituição Federal de 1988 está posto que é necessário “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3º, inciso IV), e em outros artigos legisla que a educação é um direito de todos, com igual oportunidade de acesso e permanência, igualdade à todos no ensino comum.

A Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determinam que: “Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001).”

Esta escola que inclui à todos deve, segundo o PNE, construir um ambiente de ensino que não só inclua todos mas que garanta o atendimento á diversidade humana. “A Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.” Quanto à formação define-se que “as instituições de ensino superior devem prever, em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.”

A legislação também complementa que esta escola inclusiva deve ser garantida nas instituições públicas de ensino, garantindo o acesso de todos, e para isso está trabalhando nas condições de acesso e permanência do aluno, e também na formação continuada dos profissionais da área.

O movimento histórico que se observa é para a construção de uma educação inclusiva, que atenda à todos, com igualdade de acesso e permanência, na rede pública de ensino em todos os níveis educacionais, garantindo ao sujeito um atendimento que supra as suas necessidades sem excluí-lo ou discriminá-lo, mas promovendo o seu desenvolvimento identitário e das liberdades fundamentais.

III. Diagnóstico da Educação Especial

O Censo Escolar MEC/INEP realiza todo ano um acompanhamento para averiguar os indicadores da educação especial, como, o acesso, o ingresso e a oferta para os alunos com necessidades educacionais especiais. Para isso o censo recolhe dados referentes ao número de matrículas gerais. Em 2004 houve mudanças no instrumento de pesquisa que passou a registrar o ciclo ou a série dos alunos no campo da educação especial, isso possibilita monitorar e acompanhar o percurso escolar dessas pessoas.

A partir dos dados é possível encontrar uma evolução referente ao numero de matrículas que teve um crescimento de 107% de 1998 para 2006. Em 1998 registra 53% dos alunos na rede pública e 46,8% na rede privada especialmente em instituições filantrópicas especializadas já em 2006 devido às ações e políticas da educação inclusiva podemos ver um aumento de 146% dos números de matrícula nas escolas públicas. Na educação superior o registro é de um aumento de 136% de 2003 para 2005 de matrículas de alunos com necessidades educacionais especiais.

Em 1998 eram 6.557 escolas que recebiam matricula referente à educação especial, em 2006 esse número aumentou para 54.412 sendo que 2.724 são escolas especiais, 4.325 são escolas comuns com classe especial e 50.259 são escolas de ensino regular com matrículas nas turmas comuns. No âmbito geral das escolas de educação básica, o índice de acessibilidade dos prédios, em 2006, é de apenas 12%.

Sobre a formação inicial dos professores que atuam na educação especial, os dados mostram que houve uma melhoria, o Censo de 1998, indica que 3,2% possui ensino fundamental, 51% ensino médio e 45,7% ensino superior. Em 2006, dos 54.625 professores nessa função, 0,62% registram ensino fundamental, 24% ensino médio e 75,2% ensino superior.

IV. Objetivo da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva tem como objetivo o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas regulares, e orienta os sistemas de ensino para promover respostas às necessidades educacionais especiais, garantindo a transversalidade da educação especial em todos os níveis, o atendimento educacional especializado, a formação de professores e profissionais da área para o atendimento educacional especializado, a participação da família e da comunidade, e a acessibilidade mobilidade e equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação;

V. Alunos atendidos pela Educação Especial

Devido o desenvolvimento dos estudos dos direitos humanos e da educação, os conceitos, leis e práticas educacionais vêm se modificando e mostrando a necessidade de uma nova estrutura das escolas regulares e de educação especial, as escolas regulares com orientação inclusivas começam a se constituir como meio mais eficaz de acabar com atitudes discriminatórias e efetivar que as escolas devem acomodar todas as crianças independente de suas diferenças, nessa perspectiva, a educação especial passa a integrar a proposta da escola regular, a educação especial tem que estar articulada ao ensino comum. Para isso é necessário um ambiente dinâmico, onde as atuações pedagógicas precisam estar voltadas para mudar e alterar a situação de exclusão e colocar em evidencia a importância de ambientes heterogêneos para a aprendizagem dos alunos.

VI. Diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Desde o nascimento até a idade adulta, toda e qualquer pessoa que necessita, tem direito à Educação Inclusiva, sendo os serviços de saúde e assistência social correlatos e em que o sistema especializado deve ser realizado em período oposto ao ensino regular, na própria escola ou em centro especializado.

Na área de Educação Especial é necessária a formação específica, sendo assim, capaz de criar estratégias referentes à prática cotidiana, além de contemplar conhecimentos de gestão de sistema educacional inclusivo, a fim de desenvolver projetos em parceria com outras áreas, permitindo assim qualidade de vida em diferentes setores, tais como acessibilidade arquitetônica, saúde, assistência social entre outros.

Desta forma, os sistemas de ensino devem ser participantes da constituição dos diferentes campos relativos à aprendizagem, de modo a valorizar as diferenças e auxiliar aos alunos da melhor maneira possível em relação às necessidades educacionais.

Bárbara, Bianca, Bruna, Flávia, Marisa e Rafaela

Convenção - significado das palavras


Deficiência: A deficiência, conhecida como dificuldade ou incapacidade de realizar determinada ação, não esta nas pessoas. A deficiência esta em determinada situação pela qual a pessoa “deficiente” se encontra; a deficiência se apresenta nas dificuldades que essa pessoa encontra em determinado meio. Pode-se dizer que a deficiência esta no meio, já que ele não disponibiliza a aquela pessoa condições de realizar essas ações de forma plena.
Pessoas: Seres pensantes, com opiniões próprias e capacidade de possuir visão crítica do que se vê, se ouve e se sente. Possuidores de direitos por serem humanos, e deveres por serem parte de um coletivo, de uma sociedade
Crianças: Estas devem ter respeitados os seus direitos, devem ser respeitadas quanto ao seu desenvolvimento. É e assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Sem esquecer-se de que cada deve ter o direito de desenvolver a sua identidade.
Liberdades: O propósito da Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Igualdade de Condições: Vemos que o texto da convenção reconhece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
Medidas/Apropriadas: Cabe aos Estados tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos à vida, a casamento, família, paternidade e relacionamentos, também em igual­dade de condições com as demais pessoas.
Assegurar/Medidas: como todo ser humano tem o direito inerente à vida cabe aos estados tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de opor­tunidades com as demais pessoas. Eles deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação, na sociedade e como membros da comunidade.
Respeito: um dos mais importantes princípios da convenção é o respeito pela dignidade inerente, à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas, o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Participação: As pessoas com deficiência têm o direito a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.
Direito: O termo direito, aqui expresso, apesar de sua complexidade, pode representar tudo o que pertence a todos e que pode ser cobrado, haja vista o compromisso firmado. No caso da Convenção, aqui estudada, direito, visa garantir respeito à dignidade, autonomia, liberdade entre outros.
Todas: palavra frequente na Convenção, representa o direito citado acima e que diz respeito ao conjunto de pessoas.

Rafaela, Flávia, Bianca, Bárbara, Bruna e Marisa