Grupo de trabalho:
Andréa Ferreira
Faccioni, RA: 141309
Carla Fernanda Brito
Bispo, RA: 090668
Isis Marques dos Santos,
RA: 073217
Patrícia
Isabel Bueno, RA: 141167
Texto
produzido a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Prefácio e
Apresentação:
A Convenção e o seu protocolo
facultativo foram assinados, SEM RESERVAS, em 30 de março de 2007 pelo governo
brasileiro.
“Com a convenção da ONU, se não houver
acessibilidade significa que há discriminação, condenável do ponto de vista
moral e ético e punível na forma da lei”.
A Convenção tem equivalência de emenda constitucional. (Emenda
nº45/2004 diz que toda convenção internacional sobre direitos humanos que for
aprovada terá equivalência de emenda constitucional).
No final da apresentação é dito que “a
Convenção trará resultados imediatos àqueles que a ratificaram”. Cinco anos já
se passaram após o Brasil ter assinado este documento, mas será que tivemos
resultados imediatos de verdade ou ainda falta muito para que as pessoas com
deficiência tenham seus direitos inviolados?
Preâmbulo:
DEFICIÊNCIA: é um conceito em evolução.
A deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que
impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Mulheres
e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a
maiores riscos.
“as crianças com deficiência devem gozar
plenamente de todos os direitos humanos e liberdade fundamentais em igualdade
de oportunidades com as outras crianças”.
A maioria das pessoas com deficiência
vive em condições de pobreza.
As pessoas com deficiência encontram-se
em desvantagens sociais, assim, a Convenção tem como objetivos:
- PROMOVER E PROTEGER OS DIREITOS E A
DIGNIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
- PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DESSAS PESSOAS
NA VIDA ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
Art.01 Propósito
O propósito da Convenção é promover, proteger e assegurar o desfrute pleno
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as
pesssoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade.
Por pessoas com
deficiência entende-se aqueles que têm impedimentos de natureza física,
intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Art.02 Definições
Para os
propósitos da Convenção:
- “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
- “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-faladas;
- “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, que impede ou impossibilita o reconhecimento, desfrute ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
- “Ajustamento razoável” é a modificação necessária e adequada e os ajustes que assegurem que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
- “Desenho universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento, não devendo excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
Art.03 Princípios
gerais
- O respeito pela dignidade, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual;
- A não-discriminação;
- A plenas e efetiva participação e inclusão na soociedade;
4. O respeito pela diferença e pela aceitação
das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
5. A igualdade de oportunidades;
6. A acessibilidade;
7. A igualdade entre o homem e a mulher;
8.
O respeito
pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito
pelo seu direito a preservar sua identidade.
Art.04 Obrigações
gerais
Os Estados Partes se comprometem a
assegurar e promover plena realização de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa da
sua deficiência, para tanto, se comprometem a:
1. Adotar
as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos pela Convenção;
2. Adotar
todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis e demais práticas vigentes que constituírem discriminação contra pessoas
com deficiências;
3.
Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção
e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
4.
Abster-se de qualquer prática incompatível com a Convenção e
assegurar que todas as autoridades atuem em conformidade com a mesma;
5.
Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a
discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização
ou empresa privada;
6.
Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, cujo
custo seja o mínimo possível para atender às necessidades específicas das
pessoas com deficiência;
7.
Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento assim
como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, adequadas as pessoas
com deficiência, dando prioridade a tecnologias de preço acessível;
8.
Propiciar informação acessível para as pessoas com
deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e
tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de
assistência, serviços de suporte e instalações;
9.
Promover a capacitação de profissionais e de equipes que
trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos reconhecidos na
presente Convenção, para que possam prestar melhor assistência e serviços
assegurados por tais direitos.
Art.05 Igualdade e
não-discriminação
Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a
lei tem direito a igual proteção e igual
benefício da lei, portanto, devem proibir qualquer discriminação por motivo de
deficiência e garantir efetiva proteção legal contra a discriminação de
qualquer motivo. A fim de eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão
adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja
promovida e, de acordo com os termos da Convenção, as medidas específicas que
forem necessárias para alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência
não devem ser consideradas discriminatórias.
Art.06 Mulheres com
deficiência
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres com deficiência podem
sofrer discriminação múltipla, por isso, devem ser tomadas medidas que
assegurem a elas o mesmo direito a desfrutar de suas liberdades fundamentais.
Art.07 Crianças com
deficiência
Os Estados Partes devem
assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute dos seus direitos e
todas as ações relativas a essas crianças devem considerar primordial o que for
melhor para elas; assegurando-lhes o direito de expressar sua opinião sobre os
assuntos que lhes dizem respeito, de acordo com sua idade e maturidade e em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, recebendo atendimento
adequado à sua deficiência e idade para que possam realizar tal direito.
Art.08 Conscientização
Os Estados Partes se
comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para
conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das
pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade
delas, combatendo estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação às
pessoas com deficiência, promovendo a consciência sobre as capacidades e
contribuições dessas pessoas.
Essas medidas incluem
campanhas públicas de conscientização que cultivem a receptividade em relação
aos direitos das pessoas com deficiência, maior consciência social,
reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades dessas pessoas no local
de trabalho e ao mercado laboral e fomentas em todos os níveis do sistema
educacional uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficiência. Incentivar a mídia a retratar as pessoas com deficiência de acordo
com o propósito da Convenção.
Art.09 Acessibilidade
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e
participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão
tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao
público, tanto na zona urbana como na rural, medidas que deverão incluir a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade e se
aplicam a:
1.
Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e
externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho;
2.
Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e
serviços de emergência;
2. Os
Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
1.
Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes
mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou propiciados
ao público;
2.
Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos
ou propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos à
acessibilidade para pessoas com deficiência;
3.
Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de
acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;
4. Dotar,
os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile
e em formatos de fácil leitura e compreensão;
5. Oferecer
formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias,
incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para
facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
6. Promover
outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a
fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
7. Promover
o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, inclusive à internet;
8. Promover
o desenho, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e
tecnologias de informação e comunicação em fase inicial, a fim de que estes
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Art.10 Direito à
vida
Os
Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e
deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute
desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
Art.11 Situações
de risco e emergências humanitárias
Em
conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive
do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos
direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se
encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado,
emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
Art.12 Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com
deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas
perante a lei.
2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas
com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas
para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no
exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas
e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional
relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a
vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da
pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais
medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste
Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às
pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar
as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e
outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com
deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Um Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência será estabelecido, para desempenhar as
funções aqui definidas. ``O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor
da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60
ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o
total de 18 membros.`` (p. 36)
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, por
votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma
lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Os
membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser
candidatos à reeleição uma única vez.
Art. 13 Acesso à justiça
Os Estados Partes devem promover a
capacitação dos profissionais que trabalham na área de administração da
justiça, bem como de policiais e funcionários do sistema penitenciário para
assegurar o acesso das pessoas com deficiência à justiça.
Ainda
não ouvi falar deste tipo de formação. Se até os profissionais da educação
padecem disso... Imaginem só se funcionários do sistema penitenciário tiverem
algum tipo de capacitação...
Art.14 Liberdade e Segurança da Pessoa
As pessoas com deficiência não devem ser
privadas de liberdade por causa de sua deficiência. Quando privadas em
conformidade com a lei, ou seja, em decorrência de algum processo, deverão ser
tratadas de acordo com a Convenção, inclusive com a provisão de adaptação
razoável.
A
definição de Adaptação Razoável encontra-se no Art. 2 da Convenção e é
interessante notar que em todas as situações ela só acontecerá de fato se não for acarretar ônus desproporcional
ou indevido. Eis aí um grande entrave na promoção de acessibilidade.
Art.15 Prevenção contra tortura ou
tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nenhuma pessoa deve ser sujeita a
experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
Mas
e se a pessoa com deficiência não consegue responder por si? Existe alguém que
decide por ela?
Art.16 Prevenção contra a exploração, a
violência e o abuso.
Os Estados Partes tomarão todas as
medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência tanto dentro como
fora do lar. Assegurarão que “os serviços de proteção levem em conta a idade, o
gênero e a deficiência da pessoa.
Art.17 Proteção da integridade da pessoa
As pessoas com deficiência têm o direito
a que sua integridade física e mental
seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
É
triste pensar que em nossos dias existem até mesmo muitos profissionais da
educação que não respeitam nem as particularidades de cada aluno, zombando
destes em reuniões de professores ou até mesmo colocando apelidos pejorativos que
são pronunciados diariamente...
Art.18 Liberdade de movimentação e
nacionalidade
Art.19 Vida independente e inclusão na
comunidade
As pessoas com deficiência podem
escolher seu local de residência e onde e com quem morar. Não podendo ser
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia por causa de sua deficiência.
Art.20 Mobilidade Pessoal
Os Estados Partes deverão:
Facilitar a mobilidade das
pessoas com deficiência na forma e momento que elas quiserem, e a custo
acessível.
Possibilitar o acesso a tecnologias
assistivas, formas de assistência humana ou animal, tornando-as disponíveis a
custos acessíveis.
Art.21 Liberdade de expressão e de
opinião e acesso à informação
Os Estados Partes devem
fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas
as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência.
Incentivar a mídia a tornar
seus serviços acessíveis.
Reconhecer e promover o uso
de línguas de sinais.
São poucos os canais televisivos que possuem tradução com
linguagem de sinais. Ainda sim, estes poucos, limitam-se a alguns programas.
Desconheço jornais brasileiros que se utilizem do Braile.
Art.22 Respeito à privacidade
Nenhuma pessoa com
deficiência estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua
privacidade, família, lar, correspondência...
Os Estados Partes protegerão
a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de
pessoas com deficiência.
Nas escolas, às vezes, sentimos certa relutância dos pais de
alunos com deficiência em expor a situação de seus filhos. Como poderemos
ajudar se não conhecemos as dificuldades de forma completa? Vale ressaltar que
são nas escolas de educação infantil que muitas crianças com deficiência são
descobertas e tratadas a tempo de terem uma melhor socialização.
O preconceito ainda é muito forte em nossa sociedade e por conta
dele muitas vezes pessoas são submetidas a situações de risco, pois é direito
de determinadas pessoas manter seus dados relativos a saúde em confidencial.
Lembrando-me da cena do filme Filadélfia, penso na crueldade do
preconceito que produz o medo de uma doença desconhecida. No entanto, é justo,
por exemplo, não informar uma professora de educação infantil que seu aluno é
portador do vírus HIV, por causa do preconceito que ela pode vir a ter, sendo
que ela de fato corre risco, pois lida todos os dias com diversas secreções de
seus alunos, entre elas machucados com sangramento?
Art.23 Respeito pelo lar e pela família
As pessoas com deficiência
tem direito de casar-se e estabelecer família, desde que seja de pleno
consentimento dos pretendentes e de que estejam em idade de contrair
matrimônio.
Qual é a idade de contrair matrimônio? 18 anos? Antes desta idade
eles não podem casar ou se houver o consentimento dos pais é permitido?
As pessoas com deficiência
têm o direito de decidir o número de filhos que querem ter, bem como o
espaçamento entre eles.
As pessoas com deficiência,
inclusive crianças, devem ter sua fertilidade conservada, em igualdade de
condições com as demais pessoas.
As pessoas com deficiência podem adotar, ter a guarda, custódia ou
curatela de crianças, mas sempre prevalecerá
o superior interesse da criança.
Nenhuma criança pode ser
separada de seus pais, por alegação de deficiência destes ou dela. Isso
acontecerá somente quando em conformidade com a lei e sempre levando em
consideração o superior interesse da
criança.
Se uma criança com
deficiência não puder ser cuidada pelos pais ou pela família, os Estados Partes
farão todo o esforço para que a comunidade
possa fazer isso.
Tendo em vista o Estatuto da Criança e do adolescente em seu art.
4º, a efetivação dos direitos das crianças é responsabilidade de todos.
Primeiro da família, depois da comunidade, da sociedade geral e do poder
público.
Art.24 Educação
Os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os
níveis.
Objetivos:
O pleno desenvolvimento do potencial
humano e do senso de dignidade e auto-estima;
O máximo desenvolvimento possível da
personalidade, dos talentos, da criatividade, das habilidades físicas e
intelectuais;
A participação efetiva das pessoas com
deficiência de uma sociedade livre. E para a realização deste direito os
Estados Partes assegurarão:
- que as pessoas com deficiência não
sejam excluídas do sistema educacional por alegação de deficiência;
- não sejam excluídas do ensino primário
e secundário por alegação de deficiência;
- acesso ao ensino primário inclusivo,
de qualidade e gratuito.
- acesso ao ensino secundário em
igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
- adoção de medidas de apoio
individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Os Estados partes assegurarão a
possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de
modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no
sistema de ensino, através de medidas apropriadas que incluem:
- Disponibilização do aprendizado de
Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação
aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade;
- Disponibilizando o aprendizado da
língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
- Garantindo que a educação de cegos,
surdocegos e surdos aconteçam nas línguas, modos e meios de comunicação mais
adequados aos indivíduos em ambientes que favoreçam ao máximo seu
desenvolvimento acadêmico e social.
Para contribuir com esse direito os
Estados partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive
com deficiência, habilitados para o ensino de língua de sinais e/ou do Braille,
e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.
A capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização dos
modos, meios e formatos apropriados de comunicação.
Os Estados Partes assegurarão o acesso
ao ensino superior em geral, sem discriminação e em igualdade de condições.
Para isso assegurarão a provisão de adaptações razoáveis.
Lembrando
que, o ensino superior, constitucionalmente, é possível segundo as capacidades
de cada um, o que significa que até aqueles que não possuem deficiência podem
ser excluídos.
Art.25 Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar o
melhor estado de saúde possível, e cabe aos Estados Partes tomar as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de
saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as
especificidades de gênero.
Art.26 Habilitação e reabilitação
Para que as pessoas com
deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade
física, mental, social e profissional, os Estados Partes mediante apoio de
pares fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e
reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais.
Art.27 Trabalho e emprego
O direito das pessoas com
deficiência ao trabalho é reconhecido pelos Estados Partes em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se
manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em
ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com
deficiência. Através de medidas
apropriadas, os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do
direito ao trabalho, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
proibir a discriminação baseada na deficiência, proteger os direitos das
pessoas com deficiência, assegurar que as pessoas com deficiência possam
exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, promover o emprego de pessoas
com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas,
entre outros.
Art.28 Padrão de
vida e proteção social adequados
Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida
para si e para suas famílias, para tanto tomarão as providências necessárias para
salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na
deficiência, tais como: assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a
serviços de saneamento básico, a programas de proteção social e de redução da
pobreza, assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela
deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira
abrigamento, acesso a programas habitacionais públicos e a programas e
benefícios de aposentadoria.
Art.29 Participação
na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão
às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los,
dessa maneira deverão: assegurar que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na vida política e pública, diretamente ou por
meio de representantes livremente escolhidos, garantia de que os procedimentos,
instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados,
acessíveis e de fácil compreensão e uso; proteção do direito ao voto secreto,
garantia do livre arbítrio e encorajar sua participação nas questões
públicas.
Art.30 Participação
na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida
cultural, para tanto tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas
com deficiência possam: ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais,
em formatos acessíveis; e acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos
culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e pontos
turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter o acesso a monumentos e locais
de importância cultural nacional.
``Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a
oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento
da sociedade`` (p. 33) e também tomar todas as providências, para assegurar que
a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua
barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a
bens culturais. Que a identidade cultural e lingüística específica das pessoas
com deficiência seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a
cultura surda.
Art.31 Estatísticas e
coleta de dados
``Os Estados Partes
coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que
possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente
Convenção.``(p. 34)
Art.32 Cooperação
internacional
Os Estados Partes
reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, para a
consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este
aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira
adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e
com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com
deficiência.
Art.33 Implementação e
monitoramento nacionais
``Os Estados Partes, de
acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal
no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente
Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um
mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis.
Os Estados Partes, em
conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão,
fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um
mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção.
A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e
suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no
processo de monitoramento.`` (p. 35)
Art.34 Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
Um Comitê sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência será estabelecido, para desempenhar as
funções aqui definidas. ``O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor
da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60
ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o
total de 18 membros.`` (p. 36)
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, por
votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma
lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Os
membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser
candidatos à reeleição uma única vez.
Art.35 Relatórios dos
Estados Partes
``Cada Estado Parte,
por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório
abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse
aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte concernente. Depois disso, os Estados Partes
submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o
Comitê o solicitar.`` (p. 37)
Art.36 Consideração dos
relatórios
``Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as
sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos
respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as
informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações
adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção.
Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em
seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de
recomendações gerais a respeito desses relatórios.``(p. 37)
Art. 37 Cooperação entre
os Estados e o Comitê
Os
Estados Partes e o Comitê constituído e estabelecido para amparar e viabilizar
a Convenção da ONU sobre os diretos das pessoas com deficiências devem
trabalhar conjuntamente com o objetivo de desenvolver as capacidades e
especificidades de cada pais envolvido, buscando inclusive, se necessário, a
cooperação internacional para implementação da Convenção.
Art. 38 Relações do
Comitê com outros órgãos
Com
o objetivo de implementar a presente Convenção e incentivar a cooperação
internacional, o Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos
da ONU a oferecer consultoria de peritos e relatórios sobre assuntos de sua
competência e em contrapartida, os mesmos terão direito de se fazer representar
sempre que julgarem necessário.
Art. 39 Relatório do Comitê
O
Comitê submeterá a cada 2 anos à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e
Social um relatório de suas atividades e, também, apresentará sugestões sobre
questões, informações e relatórios desenvolvidos pelos Estados-Partes a respeito da implementação
da Convenção.
Art. 40 Conferência
dos Estados Partes
A
cada 2 anos, o Secretário Geral da ONU deverá convocar uma Conferência dos
Estados Partes para discutirem assuntos relacionados à implementação da
Convenção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 41 Depositário
O
depositário, responsável por guardar a presente Convenção é o Secretário-Geral
das Nações Unidas – ONU.
Art. 42 Assinatura
A
partir de 30 de março de 2007, a referida Convenção está aberta a assinatura e
adesão de todos os Estados e organizações de integração regional na sede da
ONU.
Art. 43 Consentimento em
comprometer-se
A
Convenção deverá ser submetida à aprovação de todos os Estados que a assinaram
e deverá permanecer aberta à adesão de outros Estados e organizações de
integração regional que ainda não a tenham assinado.
Art. 44 Organizações
de integração regional
São
organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região, a
qual seus Estados membros tenham delegado competência para tratar de assuntos
abrangidos pela referida Convenção. Estas organizações deverão formalizar o
alcance de sua competência em relação à Convenção e poderão exercer o direito
do voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao número de votos
correspondente ao número de seus Estados membros. Exceção feita no caso de uma
de seus Estados membros estar exercendo o direito de voto.
Art. 45 Entrada
em vigor
Este
artigo prevê como prazo para a Convenção entrar em vigor, o 30º dia após o 20º
documento de confirmação ou de adesão à Convenção, depositado formalmente por
Estados Partes ou organização de integração regional.
Art. 46 Restrições
Determina
que não serão permitidas as restrições consideradas incompatíveis com a
proposta e os objetivos da presente Convenção.
Art. 47 Emendas
Qualquer
Estado Parte poderá apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma proposta de emenda à Convenção. Os demais Estados Partes deverão ser
comunicados e consultados sobre a necessidade de realizar uma Conferência para
ponderar e decidir sobre as emendas propostas. As emendas adotadas por maioria
de dois terços dos Estados Partes, presentes e votantes, serão submetidas à aprovação
da Assembleia Geral e a aceitação de todos os Estados Partes. A emenda aprovada
entrará em vigor no 30º dia após a oficialização de sua aceitação, porém,
somente será obrigatória naqueles Estados Partes que a aceitaram.
Art. 48 Denúncia
Qualquer
Estado Parte poderá denunciar a
Convenção se notificar por escrito ao Secretário Geral da ONU e esta denúncia
se tornará efetiva um ano após o recebimento do documento.
Art. 49 Formatos
acessíveis
Este
artigo determina que o texto da Convenção de direitos das pessoas com
deficiência seja disponibilizado em formatos acessíveis para que todos,
independente de suas deficiências, possam ter acesso a ele.
Art. 50 Textos
autênticos
A
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências foi aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 06 de dezembro de 2006, através da
resolução A/61/611. Ficou estabelecido que os textos desta Convenção, escritos
em árabe, chinês, francês, russo e espanhol seriam autênticos e, para assim
testemunhar, assinaram a Convenção os agentes diplomáticos com plenos poderes e
devidamente autorizados por seus respectivos Governos.
Na última aula a professora nos disse que o Brasil possui debates avançados sobre o tema. Mas será que na prática isso mudou muita coisa?
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