Artigo
– 1 Propósito
O presente artigo discute o propósito da
realização da convenção e define o que são pessoas com deficiências.
Artigo
– 2 Definições
Este artigo aborta 5 aspectos referentes
aos propósitos da convenção. Esses aspectos são: Comunicação, língua,
Discriminação, Adaptação rasoável, Desenho universal.
Artigo
– 3 Princípios Gerais
Os princípios da convenção estão baseados
no respeito, não discriminação, efetiva participação e inclusão na sociedade,
igualdade em oportunidades, acessibilidade.
Artigo
– 4 Obrigações Gerais
“Os Estados Pares se comprometem assegurar
e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa da sua deficiência.”
Artigo
– 5 Igualdade e não discriminação
Define a igualdade entre as pessoas
perante a lei e garante proteção legal contra qualquer discriminação.
Artigo
– 6 Mulheres com deficiência
Reconhecem que as mulheres e meninas
deficientes estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e lhes assegura
medidas para lhes assegurar igualdades entre os seus pares.
Artigo
– 7 Crianças com Deficiência
Às crianças com deficiências será
assegurado o direito ao pleno exercício de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais. As crianças também terão o direito de expressar
livremente sobre os assuntos que lhes interessam, sendo valorizadas de acordo
com a sua maturidade.
Artigo
– 8 Conscientização
Os Estados Pares se comprometem a adotar
medidas efetivas conscientizar e fomentar o respeito pelos respeito e dignidade
das pessoas com deficiência, a combater os estereótipos e preconceitos,
promover a conscientização
sobre as capacidades das pessoas com deficiência.
Artigo – 9 Acessibilidade
Traz as condições de acesso ao meio físico, ao
transporte, à informação e à comunicação. Devem ser garantidas instalações
de acesso aos espaços físicos, por meio de elaboração de normas e
diretrizes que garantam essas instalações. Assim, todos os lugares de acesso
público devem conter instalações oferecidas às pessoas com deficiência,
inclusive sinalização em braile e intérpretes em linguas de sinais. Além
disso, deve-se "promover o acesso de pessoas com
deficiência a novos sistemas de tecnologias da informação e comunicação,
inclusive à internet;".
Artigo – 10 Direito à vida
Deve-se garantir o direito à vida, em igualdade de
oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais pessoas.
Artigo – 11 Situações de risco e
emergências humanitárias
Os Estados Partes devem comprometer-se em tomar as
devidas providências para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com
deficiência em situações de risco e emergências humanitárias (como por exemplo,
conflitos armados ou na ocorrência de desastres naturais)
Artigo – 12 Trata do "Reconhecimento igual perante a
lei"
As pessoas com deficiência devem ser reconhecidas
como pessoas perante a lei, igualmente às demais. O Estado deve tomar as medidas
necessárias para "prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal". Além disso, o
exercício da capacidade legal deve respeitar os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa com deficiência. Mais do que isso, o artigo propõe
aos Estados Partes que as pessoas com deficiência sejam asseguradas no sentido
de possuir e/ou herdar bens, "de controlar as próprias finanças e de ter
igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro".
Artigo – 13 Acesso à justiça
Indivíduos com deficiência devem ter efetivo acesso
à justiça, podendo participar direta ou indiretamente, inclusive como
testemunhas, em qualquer etapa dos procedimentos jurídicos. Os funcionários que
trabalham na área de administração da justiça devem ser capacitados para
receber pessoas com deficiência.
Artigo – 14 Situações de risco e
emergências humanitárias
Os deficientes não devem ser privados da sua
liberdade. Toda a privação de liberdade deve estar em conformidade com a lei,
não havendo diferenças entre as pessoas com deficiência e as demais pessoas.
Além disso, elas devem gozar de segurança.
Artigo – 15 Prevenção contra tortura
ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Devem ser tomadas as providências para que as
pessoas com deficiência não sejam submetidas à torturas, tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, nem que sejam obrigadas a participar de experimentos
médicos ou científicos contra seu consentimento.
Artigo – 16 Prevenção contra a
exploração, a violência e o abuso
Os Estados Partes devem tomar as providências para
proteger as pessoas com deficiência contra qualquer forma de exploração,
violência e abuso, assegurando formas apropriadas de atendimento para evitar,
reconhecer e denunciar casos de exploração, violência ou abuso. (Deve-se
levar em conta a idade, o gênero e a deficiência da pessoa)
Caso a pessoa com deficiência passe por situações
de violência, exploração ou abuso, os Estados Partes tomarão as "medidas
apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica,
inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social destes”.
Artigo – 17
Proteção da integridade da pessoa
O direito a integridade física e mental da pessoa
com deficiência deve ser garantido a toda pessoa com deficiência.
Artigo
- 18 Liberdade
de movimentação e nacionalidade
É
direito de QUALQUER E TODA pessoa a liberdade de ir e vir, de mudanças quanto à
residência, nacionalidade, incluindo que as pessoas com deficiência, tenham os
seguintes direitos: de mudar de nacionalidade; de não serem privadas à
imigração, por falta de competência por exemplo; possam sair de seu e qualquer
país. Crianças com deficiência terão desde o nascimento, o direito a um nome,
de adquirir nacionalidade, e de conhecer seus pais e de ser cuidadas por
eles(quando possível).
Artigo
-19 Vida
independente e inclusão na comunidade
Todas as pessoas com
deficiência têm garantido seus direitos pelo Estado, cujo deve tomar medidas
para facilitar a vida daqueles e incluí-los na sociedade, assegurando que:
possam ESCOLHER seu local de residência; com QUEM querem morar; tenham acesso à
serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros
serviços comunitários de apoio, e que estes atendam às suas necessidades.
Artigo - 20 Mobilidade
pessoal
Os Estados
Partes tem como obrigação assegurar a mobilidade pessoal com a máxima
independência possível: facilitando a mobilidade a custo acessível; dando a
estas acesso a tecnologias e formas de assistência humana ou animal; propiciar
capacitação em técnicas de mobilidade.
Artigo – 21 Liberdade de
expressão e de opinião e acesso à informação
As pessoas com
deficiência tem o direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive
compartilhar da mesma; conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção,
como: fornecer informação a estes, sem custo adicional; aceitar e facilitar a
comunicação, através do uso de línguas de sinais, Braille e de todos os demais
meios, à escolha das pessoas com deficiência; incentivara mídia a adaptarem seus provedores de internet
para que as pessoas com deficiência possam usá-los; reconhecer e promover o uso
de línguas de sinais.
Artigo - 22 Respeito à
privacidade
Nenhuma pessoa
com deficiência será sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade,
família, lar, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com
deficiência têm o DIREITO à PROTEÇÃO da lei contra tais interferências ou
ataques; assim como de proteção à seus dados pessoais e dados relativos à saúde
e à reabilitação.
Artigo – 23 Respeito pelo
lar e pela família
As pessoas com
deficiência devem ser postas em igualdade de condições com as demais pessoas,
de modo a assegurar que: possam casar-se e estabelecer família, com base no
livre e pleno consentimento dos pretendentes; de decidirem livremente o número
de filhos; também possuem direitos e responsabilidades relativos à guarda,
custódia e adoções de crianças. Caso não haja condições de se cuidar de um
filho, o estado fornecerá auxílio para que isso seja feito.
Artigo
- 24 Educação
Os Estados Partes reconhecem que os deficientes devem ter direito a
educação e para assegurar esse
direito os Estados Partes seguirão os seguintes objetivos:
-Desenvolver o potencial, senso de
dignidade e auto estima além de fortalecer o respeito pelos direitos humanos;
Desenvolver a personalidade, os talentos e a criatividade dos deficientes,
assim como suas habilidades físicas e intelectuais; Colaborar para que aja a
participação dos deficientes na sociedade livre.
Os Estados Partes assegurarão que:
- As crianças deficientes não sejam
excluídas do sistema educacional tendo como motivo de exclusão a deficiência;
Que tenham acesso ao ensino primário inclusivo de qualidade e gratuito e ao
ensino secundário em igualdade as demais crianças da comunidade; Os Estados
Partes tomarão medidas apropriadas para garantir aos deficientes a
possibilidade de adquirir competências práticas e sociais necessárias para
participar da vida em sociedade:
- Disponibilizar o aprendizado de Braille;
Disponibilizar o aprendizado da língua de sinais; Garanti a educação de pessoas
cegas, surdocegas e surdas.
Os Estados Partes tomarão medidas para
empregar professores, inclusive deficientes, habilitados para o ensino da
Língua de sinais e Braille.
Os Estados Partes garantirão que os
deficientes possam ter acesso ao ensino superior.
Artigo
- 25 Saúde
Os Estados Partes reconhecem que os
deficientes tem direito de gozar o melhor estado de saúde possível, sem
discriminação baseada na deficiência. Com isto, os Estados Partes: programas de
saúde gratuitos, serviços de saúde de acordo com as necessidades da deficiência
( em locais mais próximos de suas residências).
Mesma qualidade de atendimento aos
deficientes e aos demais.
É proibida a discriminação contra
deficientes.
Artigo
- 26 Habilitação e reabilitação
Os Estados Partes organizarão,
fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e
reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços
sociais: de forma que vise a participação e inclusão na comunidade em toda vida
social e disponíveis às pessoas com deficiência.
Artigo
- 27 Trabalho e emprego
Os Estados Pares reconhecem o direito de
trabalho dos deficientes. Com isto se compromete: proibição a discriminação das
diversas condições de emprego.
Assegurar que os deficiente possam exercer
seus direitos trabalhistas; possibilitar aos deficientes o acesso total a
programas de orientação técnica e profissional; Promover oportunidades de
emprego; Empregar pessoas deficientes no setor público e privado;
Artigo
- 28 Padrão de vida e proteção
social
Os Estados Pares reconhecem o direito dos
deficientes a um padrão adequado de vida. E querem assegurar: Alimentação,
vestuário, moradia, melhoria contínua de vida, proteção social, saneamento
básico, programas de proteção social e redução a pobreza, acesso a programas
habitacionais e programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo
- 29 Participação na vida política e
pública
Os Estados Partes garantirão aos
deficientes direitos políticos e oportunidades de exercê-los em condições de
igualdade. E garantem:
- Assegurar que os deficientes possam
participar plenamente da vida política e pública; Garantia que os equipamentos
utilizados para as eleições serão apropriados e acessíveis; Proteção do voto
secreto, sem intimidação; Garantia do livre arbítrio das pessoas com
deficiência como eleitores; Formação de organização para representar
pessoas deficientes.
Artigo
– 30 Participação na vida cultural e
em relação, lazer e esporte.
Os Estados Partes reconhecem o direito dos
deficientes de participar na vida cultural em igualdade. Com isto, garantirão:
- Ter acesso de bens culturais em formatos
acessíveis; ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras
atividades culturais; Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos
culturais e turísticos; Incentivar e promover maior participação dos
deficientes; Garantir que os deficientes tenham acesso a locais esportivos.
Artigo
- 31 Estatísticas e coleta de dados.
Os Estados Partes coletarão dados para que
possam formular políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O
processo de coleta deverá observar normas internacionalmente aceitas para
proteger os direitos humanos; Os Estados Partes assumirão
responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e
asseguração que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a
outros.
Artigo
- 32 Cooperação internacional
Assegurar que a
cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de
desenvolvimento, sejam inclusiva e acessível para pessoas com deficiência Proporcionar meios para a inclusão dos
indivíduos com deficiência, bem como proporcionar um cooperação internacional e
facilitar a capacitação dos mesmos.
Artigo
- 33
Implementação e monitoramento nacionais
Os Estados Partes, de
acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal
no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente
Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um
mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis. Cada sociedade, de acordo com suas
políticas e sistemas jurídicos proporcionam e estabelecem estrutura para
‘acolher’ os mesmos. Cada Estado tem
liberdade para promover a implementação da Convenção de acordo com suas
políticas.
Artigo
- 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Formação do Comitê para
regularizar as normas estabelecidas na presente convenção; políticas e normas
gerais à respeito das funções de cada membro participante do Comitê e também
sobre a regularização das normas estabelecidas. Normas e procedimentos a serem
seguidos para a regularização e implementação do que foi decidido na Convenção.
2. O Comitê será
constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos.
Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será
acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
Artigo
– 35 Relatórios
dos Estados Parte
Cada Estado deve
apresentar um relatório abrangente sobre a aplicação das medidas adotadas em
cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o
progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a
entrada em vigor da presente Convenção. Relatório serão entregues em uma data
pré-estabelecida e devolvida com esclarecimentos dos membros do Comitê.
Relatórios estes para que haja certo controle sobre a aplicação ou não, a
vigência da aplicação das normas estabelecidas na Convenção.
Artigo
- 36 Consideração dos
relatórios
Regras estabelecidas
para entregas e devolução dos relatórios; observações e sugestões atendendo as
demandas dos mesmos (relatórios). De acordo com esses relatórios é que se sabe
as deficiências e necessidades de cada Estado para a aplicação das normas.
Artigo
– 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
Em suas relações com os Estados Partes, o
Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade
de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive
mediante cooperação internacional.
Artigo
– 38 Relações do
Comitê com outros órgãos
A relação do Comitê com
outros órgãos e instituições se efetua para promover a efetiva implementação da
presente Convenção. Com a ajuda de outros órgãos que terão a função de ‘vigiar’
e assegurar que as diretrizes e normas estabelecidas estão sendo seguidas por
aqueles que a assinaram.
Artigo
– 39 Relatório do Comitê
A cada dois anos, o
Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um
relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados
Partes. Estas sugestões e recomendações
gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de
comentários dos Estados Partes.
Artigo - 40 Conferência dos Estados Partes
Aborda a dinâmica da
Conferência dos Estados Partes, sua forma de convocação e seu calendário.
Artigo - 41 Depositário
Salienta que o
Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção supracitada.
Artigo
- 42 Assinatura
Destaca que a Convenção
é aberta a assinatura dos Estados (países) e organizações de integração regional
(Mercosul, UE, etc.) na sede das Nações Unidas.
Artigo - 43 Consentimento
em comprometer-se
A Convenção foi
submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal de
organizações de integração regional signatárias. Além disso, encontra-se aberta
à adesão de outros Estados e organizações que não tenham sido signatários.
Artigo - 44 Organizações de integração regional
Dispõe da conceituação
de “Organizações de integração regional”, “entendida como organização
constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados
membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente
Convenção”, bem como da forma do exercício de voto na Conferência dos Estados
partes.
Artigo - 45 Entrada
em vigor
Estipula o prazo no qual
a Convenção entrará em vigor.
Artigo - 46 Reservas
Explicitação da não
permissividade de “reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da
presente Convenção”.
Artigo - 47 Emendas
Dispõe sobre a dinâmica
de proposição e aprovação de emendas por Estado parte à Convenção.
Artigo - 48 Denúncia
É permitido a qualquer
Estado parte a realização de denúncia da Convenção, através de notificação
escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo - 49 Formatos
acessíveis
Disponibilidade do texto
da Convenção em formtados acessíveis.
Artigo - 50 Textos
autênticos
É interessante notar que
há uma preocupação no sentido de que o texto da Convenção seja o mesmo nas
diversas línguas, isto é, “Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênticos”.
Beatriz Vito Vieira
RA: 116238
Danielle Porfírio
RA:123088
Fernando Protetti RA:091182
Juliana Caroline Bonetti RA:117470
Mariana Burckarte Patelli RA: 119862
Tainá RA:094459
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