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terça-feira, 20 de março de 2012

Convenção: Direitos das pessoas com deficiencia.


Artigo1 Propósito
O presente artigo discute o propósito da realização da convenção e define o que são pessoas com deficiências.

Artigo2 Definições
Este artigo aborta 5 aspectos referentes aos propósitos da convenção. Esses aspectos são: Comunicação, língua, Discriminação, Adaptação rasoável, Desenho universal.

Artigo3 Princípios Gerais
Os princípios da convenção estão baseados no respeito, não discriminação, efetiva participação e inclusão na sociedade, igualdade em oportunidades, acessibilidade.

Artigo – 4 Obrigações Gerais
“Os Estados Pares se comprometem assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa da sua deficiência.”

Artigo5 Igualdade e não discriminação
Define a igualdade entre as pessoas perante a lei e garante proteção legal contra qualquer discriminação.

Artigo – 6 Mulheres com deficiência
Reconhecem que as mulheres e meninas deficientes estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e lhes assegura medidas para lhes assegurar igualdades entre os seus pares.

Artigo – 7 Crianças com Deficiência
Às crianças com deficiências será assegurado o direito ao pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. As crianças também terão o direito de expressar livremente sobre os assuntos que lhes interessam, sendo valorizadas de acordo com a sua maturidade.

Artigo8 Conscientização
Os Estados Pares se comprometem a adotar medidas efetivas conscientizar e fomentar o respeito pelos respeito e dignidade das pessoas com deficiência, a combater os estereótipos e preconceitos, promover  a conscientização sobre as capacidades das pessoas com deficiência.

Artigo – 9 Acessibilidade
Traz as condições de acesso ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação. Devem ser garantidas instalações de acesso aos espaços físicos, por meio de elaboração de normas e diretrizes que garantam essas instalações. Assim, todos os lugares de acesso público devem conter instalações oferecidas às pessoas com deficiência, inclusive sinalização em braile e intérpretes em linguas de sinais. Além disso, deve-se  "promover o acesso  de pessoas com deficiência a novos sistemas de tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;".

Artigo – 10  Direito à vida
Deve-se garantir o direito à vida, em igualdade de oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais pessoas.

Artigo – 11 Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes devem comprometer-se em tomar as devidas providências para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência em situações de risco e emergências humanitárias (como por exemplo, conflitos armados ou na ocorrência de desastres naturais)

Artigo – 12 Trata do "Reconhecimento igual perante a lei"
As pessoas com deficiência devem ser reconhecidas como pessoas perante a lei, igualmente às demais. O Estado deve tomar as medidas necessárias para "prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que necessitarem no exercício de sua capacidade legal". Além disso, o exercício da capacidade legal deve respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa com deficiência. Mais do que isso, o artigo propõe aos Estados Partes que as pessoas com deficiência sejam asseguradas no sentido de possuir e/ou herdar bens, "de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro".

Artigo – 13 Acesso à justiça
Indivíduos com deficiência devem ter efetivo acesso à justiça, podendo participar direta ou indiretamente, inclusive como testemunhas, em qualquer etapa dos procedimentos jurídicos. Os funcionários que trabalham na área de administração da justiça devem ser capacitados para receber pessoas com deficiência.

Artigo – 14 Situações de risco e emergências humanitárias
Os deficientes não devem ser privados da sua liberdade. Toda a privação de liberdade deve estar em conformidade com a lei, não havendo diferenças entre as pessoas com deficiência e as demais pessoas. Além disso, elas devem gozar de segurança.

Artigo – 15 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Devem ser tomadas as providências para que as pessoas com deficiência não sejam submetidas à torturas, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem que sejam obrigadas a participar de experimentos médicos ou científicos contra seu consentimento.

Artigo – 16 Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
Os Estados Partes devem tomar as providências para proteger as pessoas com deficiência contra qualquer forma de exploração, violência e abuso, assegurando formas apropriadas de atendimento para evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência ou abuso. (Deve-se levar em conta a idade, o gênero e a deficiência da pessoa)
Caso a pessoa com deficiência passe por situações de violência, exploração ou abuso, os Estados Partes tomarão as "medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social destes”.

 Artigo – 17 Proteção da integridade da pessoa
O direito a integridade física e mental da pessoa com deficiência deve ser garantido a toda pessoa com deficiência.

 Artigo - 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade
É direito de QUALQUER E TODA pessoa a liberdade de ir e vir, de mudanças quanto à residência, nacionalidade, incluindo que as pessoas com deficiência, tenham os seguintes direitos: de mudar de nacionalidade; de não serem privadas à imigração, por falta de competência por exemplo; possam sair de seu e qualquer país. Crianças com deficiência terão desde o nasci­mento, o direito a um nome, de adquirir nacionalidade, e de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles(quando possível).

Artigo -19 Vida independente e inclusão na comunidade
Todas as pessoas com deficiência têm garantido seus direitos pelo Estado, cujo deve tomar medidas para facilitar a vida daqueles e incluí-los na sociedade, assegurando que: possam ESCOLHER seu local de residência; com QUEM querem morar; tenham acesso à serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, e que estes atendam às suas necessidades.
Artigo - 20 Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tem como obrigação assegurar a mobilidade pessoal com a máxima independência possível: facilitando a mobilidade a custo acessível; dando a estas acesso a tecnologias e formas de assistência humana ou animal; propiciar capacitação em técnicas de mobili­dade.

Artigo – 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
As pessoas com deficiência tem o direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive compartilhar da mesma; conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, como: fornecer informação a estes, sem custo adicional; aceitar e facilitar a comunicação, através do uso de línguas de sinais, Braille e de todos os demais meios, à escolha das pessoas com deficiência; incentivara  mídia a adaptarem seus provedores de internet para que as pessoas com deficiência possam usá-los; reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.

Artigo - 22 Respeito à privacidade
Nenhuma pessoa com deficiência será sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o DIREITO à PROTEÇÃO da lei contra tais interferências ou ataques; assim como de proteção à seus dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação.

Artigo – 23 Respeito pelo lar e pela família
As pessoas com deficiência devem ser postas em igual­dade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que: possam casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes; de decidirem livremente o número de filhos; também possuem direitos e responsabilidades relativos à guarda, custódia e adoções de crianças. Caso não haja condições de se cuidar de um filho, o estado fornecerá auxílio para que isso seja feito.

Artigo - 24  Educação
Os Estados Partes reconhecem que os deficientes devem ter direito a educação e para assegurar esse direito os Estados Partes seguirão os seguintes objetivos:
-Desenvolver o potencial, senso de dignidade e auto estima além de fortalecer o respeito pelos direitos humanos; Desenvolver a personalidade, os talentos e a criatividade dos deficientes, assim como suas habilidades físicas e intelectuais; Colaborar para que aja a participação dos deficientes na sociedade livre.
Os Estados Partes assegurarão que:
- As crianças deficientes não sejam excluídas do sistema educacional tendo como motivo de exclusão a deficiência; Que tenham acesso ao ensino primário inclusivo de qualidade e gratuito e ao ensino secundário em igualdade as demais crianças da comunidade; Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para garantir aos deficientes a possibilidade de adquirir competências práticas e sociais necessárias para participar da vida em sociedade:
- Disponibilizar o aprendizado de Braille; Disponibilizar o aprendizado da língua de sinais; Garanti a educação de pessoas cegas, surdocegas e surdas.
Os Estados Partes tomarão medidas para empregar professores, inclusive deficientes, habilitados para o ensino da Língua de sinais e Braille.
Os Estados Partes garantirão que os deficientes possam ter acesso ao ensino superior.

Artigo - 25 Saúde
Os Estados Partes reconhecem que os deficientes tem direito de gozar o melhor estado de saúde possível, sem discriminação baseada na deficiência. Com isto, os Estados Partes: programas de saúde gratuitos, serviços de saúde de acordo com as necessidades da deficiência ( em locais mais próximos de suas residências).
Mesma qualidade de atendimento aos deficientes e aos demais.
É proibida a discriminação contra deficientes.

Artigo - 26  Habilitação e reabilitação
Os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais: de forma que vise a participação e inclusão na comunidade em toda vida social e disponíveis às pessoas com deficiência.

Artigo - 27 Trabalho e emprego
Os Estados Pares reconhecem o direito de trabalho dos deficientes. Com isto se compromete: proibição a discriminação das diversas condições de emprego.
Assegurar que os deficiente possam exercer seus direitos trabalhistas; possibilitar aos deficientes o acesso total a programas de orientação técnica e profissional; Promover oportunidades de emprego; Empregar pessoas deficientes no setor público e privado;

Artigo - 28  Padrão de vida e proteção social
Os Estados Pares reconhecem o direito dos deficientes a um padrão adequado de vida. E querem assegurar: Alimentação, vestuário, moradia, melhoria contínua de vida, proteção social, saneamento básico, programas de proteção social e redução a pobreza, acesso a programas habitacionais e programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo - 29  Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão aos deficientes direitos políticos e oportunidades de exercê-los em condições de igualdade. E garantem:
- Assegurar que os deficientes possam participar plenamente da vida política e pública; Garantia que os equipamentos utilizados para as eleições serão apropriados e acessíveis; Proteção do voto secreto, sem intimidação; Garantia do livre arbítrio das pessoas com deficiência como eleitores; Formação  de organização para representar pessoas deficientes.

Artigo – 30  Participação na vida cultural e em relação, lazer e esporte.
Os Estados Partes reconhecem o direito dos deficientes de participar na vida cultural em igualdade. Com isto, garantirão:
- Ter acesso de bens culturais em formatos acessíveis; ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais; Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais e turísticos;  Incentivar e promover maior participação dos deficientes; Garantir que os deficientes tenham acesso a locais esportivos.

Artigo - 31  Estatísticas e coleta de dados.
Os Estados Partes coletarão dados para que possam formular políticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta deverá observar normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos; Os Estados Partes assumirão responsabilidade  pela disseminação das referidas estatísticas e asseguração  que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.

Artigo - 32  Cooperação internacional
Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusiva e acessível para pessoas com deficiência  Proporcionar meios para a inclusão dos indivíduos com deficiência, bem como proporcionar um cooperação internacional e facilitar a capacitação dos mesmos.
Artigo - 33 Implementação e monitoramento nacionais
Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis. Cada sociedade, de acordo com suas políticas e sistemas jurídicos proporcionam e estabelecem estrutura para ‘acolher’ os mesmos.  Cada Estado tem liberdade para promover a implementação da Convenção de acordo com suas políticas.
 Artigo - 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Formação do Comitê para regularizar as normas estabelecidas na presente convenção; políticas e normas gerais à respeito das funções de cada membro participante do Comitê e também sobre a regularização das normas estabelecidas. Normas e procedimentos a serem seguidos para a regularização e implementação do que foi decidido na Convenção.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
Artigo – 35  Relatórios dos Estados Parte
Cada Estado deve apresentar um relatório abrangente sobre a aplicação das medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Relatório serão entregues em uma data pré-estabelecida e devolvida com esclarecimentos dos membros do Comitê. Relatórios estes para que haja certo controle sobre a aplicação ou não, a vigência da aplicação das normas estabelecidas na Convenção.
Artigo - 36  Consideração dos relatórios
Regras estabelecidas para entregas e devolução dos relatórios; observações e sugestões atendendo as demandas dos mesmos (relatórios). De acordo com esses relatórios é que se sabe as deficiências e necessidades de cada Estado para a aplicação das normas.
Artigo – 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
 Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo – 38  Relações do Comitê com outros órgãos
A relação do Comitê com outros órgãos e instituições se efetua para promover a efetiva implementação da presente Convenção. Com a ajuda de outros órgãos que terão a função de ‘vigiar’ e assegurar que as diretrizes e normas estabelecidas estão sendo seguidas por aqueles que a assinaram.
Artigo – 39 Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas  sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo - 40 Conferência dos Estados Partes
Aborda a dinâmica da Conferência dos Estados Partes, sua forma de convocação e seu calendário.

Artigo - 41 Depositário
Salienta que o Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário da Convenção supracitada.
Artigo - 42 Assinatura
Destaca que a Convenção é aberta a assinatura dos Estados (países) e organizações de integração regional (Mercosul, UE, etc.) na sede das Nações Unidas.

Artigo - 43  Consentimento em comprometer-se
A Convenção foi submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal de organizações de integração regional signatárias. Além disso, encontra-se aberta à adesão de outros Estados e organizações que não tenham sido signatários.

Artigo - 44 Organizações de integração regional
Dispõe da conceituação de “Organizações de integração regional”, “entendida como organização constituída por Estados sobera­nos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção”, bem como da forma do exercício de voto na Conferência dos Estados partes.

Artigo - 45  Entrada em vigor
Estipula o prazo no qual a Convenção entrará em vigor.

Artigo - 46  Reservas
Explicitação da não permissividade de “reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção”.

Artigo - 47  Emendas
Dispõe sobre a dinâmica de proposição e aprovação de emendas por Estado parte à Convenção.

Artigo - 48  Denúncia
É permitido a qualquer Estado parte a realização de denúncia da Convenção, através de notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo - 49  Formatos acessíveis
Disponibilidade do texto da Convenção em formtados acessíveis.

Artigo - 50  Textos autênticos
É interessante notar que há uma preocupação no sentido de que o texto da Convenção seja o mesmo nas diversas línguas, isto é, “Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênti­cos”.

Beatriz Vito Vieira  RA: 116238
Danielle Porfírio     RA:123088
Fernando Protetti RA:091182
Juliana Caroline Bonetti RA:117470
Mariana Burckarte Patelli RA: 119862
Tainá   RA:094459

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