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terça-feira, 20 de março de 2012

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e EQÜITATIVO de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas

Alguns dos princípios da presente Convenção são:

- O RESPEITO pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias

escolhas, e a independência das pessoas.

- A NÃO-DISCRIMINAÇÃO;

- A plena e efetiva participação e INCLUSÃO na sociedade;

-O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade HUMANA

- direito a que a integridade física e mental do deficiente seja respeitada

- A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES e acessibilidade

- O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das CRIANÇAS com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de PRESERVAR SUA IDENTIDADE.

Os Estados Partes:

- se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.

- tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

- reafirmam que todo ser humano tem o direito inerente à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência.

- assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas.

-deverão tomar todas as medidas necessárias para ASSEGURAR A PROTEÇÃO E A SEGURANÇA das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco.

-deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

-deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

-deverão assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.

-prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes

-tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o PLENO DESENVOLVIMENTO, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

-tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, em IGUALDADE de oportunidades com as demais crianças(...) e recebam atendi­mento adequado à sua deficiência e idade

-adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:

a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;

c) Promover a conscientização sobre as CAPACIDADES e contribuições das pessoas com deficiência.

-Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibili­dade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público.

-Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a CUSTO MÍNIMO.

-reafirmam que TODO SER HUMANO TEM O DIREITO INERENTE À VIDA e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de opor­tunidades com as demais pessoas.

-deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião.

-reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.

-deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

-deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas.


Desejamos
que as palavras, tão vívidas, ganhem vida!!!

Barbára, Bianca, Bruna Altieri, Flávia, Marisa e Rafaela

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