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quinta-feira, 22 de março de 2012

Nosso resumo da Convenção - um pouquinho atrasado...=P

Artigo 1 - Propósito
Proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Artigo 2 – Definições
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o Braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis; “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico.

Artigo 3 - Princípios gerais
A Convenção tem como princípios gerais: respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual e a independência das pessoas; não-discriminação; plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; igualdade de oportunidades; acessibilidade; igualdade entre o homem e a mulher; e respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

Artigo 4 - Obrigações gerais
Os Estados Partes se comprometem a: adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; adotar todas as medidas necessárias para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; levar em conta a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência; realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o menor possível; realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas; promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência.

Artigo 5 - Igualdade e não-discriminação
Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

Artigo 6 - Mulheres com deficiência
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 7 - Crianças com deficiência
Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8 - Conscientização
Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas para conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência; e combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida.

Artigo 9 - Acessibilidade
Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público

Artigo 10 - Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o direito inerente à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência.

Artigo 11 - Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12 - Reconhecimento igual perante a lei
Os Estados Partes: reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em todos os lugares como pessoas perante a lei; tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio de que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.

Artigo 13 - Acesso à justiça
Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

Artigo 14 - Liberdade e segurança da pessoa
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade;


Artigo 15 - Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.

Artigo 16 - Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
Os Estados Partes tomarão todas as medidas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.

Artigo 17 - Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 18 - Liberdade de movimentação e nacionalidade
Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:

Artigo 19 - Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade

Artigo 20 - Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível, facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores; propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado capacitação em técnicas de mobilidade; incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

Artigo 21 - Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha

Artigo 22 - Respeito à privacidade
Nenhuma pessoa com deficiência estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 23 - Respeito pelo lar e pela família
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar.

Artigo 24 - Educação
Os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; o máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.
Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Artigo 25 - Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar o melhor estado de saúde possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.

Artigo 26 - Habilitação e reabilitação
É responsabilidade dos Estados Partes organizar, fortalecer e ampliar serviços e programas de habilitação e reabilitação nas áreas da saúde, emprego, educação e serviços sociais favorecendo que as pessoas com deficiência tenham autonomia, usem e conservem suas capacidades físicas, mentais, sociais e profissionais. Para isso os Estados Partes irão: 1)avaliar as necessidades; 2)apoiar a participação e inclusão; 3) desenvolver capacitação inicial e continuada de profissionais para trabalhar nesses serviços; 4) promovendo disponibilidade, conhecimento e uso dos dispositivos e tecnologias assistivas.

Artigo 27 - Trabalho e emprego
Os Estados Partes promoverão e salvaguardarão a realização do direito ao trabalho baseado nos princípios de igualdade de oportunidade no trabalho, possibilidade de escolher o trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível e, de forma alguma, em regime de escravidão ou servidão, regime de trabalho forçado ou compulsório. Para isso adotará medidas que pretendem: Proibir a discriminação baseada na deficiência; Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condição de igualdade com as outras pessoas; Assegurar o exercício dos direito trabalhistas das pessoas com deficiência; Possibilitar orientação técnica e profissional, serviço de colocação no trabalho, e treinamento profissional e continuado; Promover oportunidade de emprego e ascenção profissional; Promover oportunidade de trabalho autônomo; Promover empregos no setor público; Promover emprego no setor privado; Assegurar as adaptações necessárias; Promover a aquisição de experiência no mercado aberto de trabalho, a reabilitação profissional, manutenção do emprego e retorno ao trabalho.

Artigo 28 - Padrão de vida e proteção social adequados

Os Estados Partes tomarão providências necessárias para garantir o direito da pessoa com deficiência a proteção social, a um padrão de vida adequado promovendo a melhoria contínua das suas condições de vida sem discriminação baseada na deficiência. Para isso tomarão medidas como assegurar saneamento básico, aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência, a programas de proteção social e redução da pobreza, assistência do Estado em relação aos gastos ocasionados pela deficiência quando em situação de pobreza, programas habitacionais públicos e igual acesso a programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo 29 - Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantirão direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas assegurando que possam participar efetivamente e plenamente da vida política e pública diretamente ou por representante com oportunidade de votarem e serem votados, que os materiais e instalações para votação sejam acessíveis, apropriado e de fácil compreensão e uso, garantir o direito ao voto secreto bem como a candidatar-se nas eleições e ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas, permitir que sejam auxiliadas por pessoas de sua escolha nas votações. Também devem promover ativamente ambiente em que a pessoa com deficiência possa participar efetivamente na condução das questões públicas encorajando sua participação em organizações não-governamentais em atividade e organizações de partidos políticos e formação de organizaçãoes que representem as pessoas com deficiência em nível internacional, regional, nacional e local.
Artigo 30 - Participação na vida cultural

Os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para que as pessoas com deficiência tenham acesso a bens culturais,  a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bib¬liotecas e pontos turísticos, acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional em formatos acessíveis.
Favorecerão oportuni¬dade de desenvolver e utilizar potencial criativo, artístico e intelectual. Assegurarão que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais. Que a identidade cultural e linguística específica da pessoa com deficiência seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. Participação de atividades recreativas, esportivas e de lazer incentivando e promovendo maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis, dando a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências incentivando a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; assegurando que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos, que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Artigo 31 - Estatísticas e coleta de dados

Os Estados Partes coletarão e  disseminarão de forma acessível dados apropriados, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a Convenção observando as salvaguardas estabelecidas por lei, as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades funda¬mentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.
As informações coletadas serão desagregadas e utilizadas para avaliar o cumprimento, de suas obrigações e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
Adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência de forma a assegurar que a cooperação internacional seja inclusiva e acessível. Buscará facilitar e apoiar a capacitação, por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas, para facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos. Propiciar, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferência de tecnolo¬gias.

Artigo 32 – Cooperação internacional

Reconhece a importância da cooperação internacional e propõe-se a adotar em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes, com a sociedade civil e organização de pessoas com deficiência medidas que visão assegurar a cooperação internacional; facilitar e apoiar a capacitação; facilitar a cooperação em pesquisa; propciar assistência técnica e financeira;.

Artigo 33 - Implementação e monitoramento nacionais

Os Estados Partes designarão um ou mais de um ponto fo¬cal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Gov¬erno, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
Manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção levando em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Será es¬tabelecido Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para desempenhar as funções aqui definidas. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, serão eleitos por votação secreta, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez.
Esse artigo dispõe sobre a organização do comitê.

Artigo 35 - Relatórios dos Estados Partes

Os Estados Partes por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterão relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Con¬venção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das ob¬rigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 36 - Consideração dos relatórios

Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção.

Artigo 37 - Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê

Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Artigo 38 - Relações do Comitê com outros órgãos

A fim de promover a efetiva implementação da Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas re¬spectivas atividades;

No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.

Artigo 39 - Relatório do Comitê

A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas infor¬mações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.

Artigo 40 - Conferência dos Estados Partes

Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.

Artigo 41 - Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.

Artigo 42 - Assinatura

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 43 - Consentimento em comprometer-se

A Convenção será submetida à comprovação pelos Estados que a assinaram e à confirmação formal por or¬ganizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Artigo 44 - Organizações de integração regional

É uma organização constituída por Estados sobera¬nos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
As organizações de integração regional poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção.

Artigo 45 - Entrada em vigor

A Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formal¬mente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo in¬strumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Esta¬do ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação formal ou adesão.

Artigo 46 - Reservas
Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 47 - Emendas

Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solici¬tando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.

Artigo 48 - Denúncia

Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49 - Formatos acessíveis

O texto da Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.

Artigo 50 - Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção serão igualmente autênti¬cos.

Laura, Fabíola e Rafael

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