o desafio das nossas escolas

terça-feira, 20 de março de 2012

Convenção: Direitos das pessoas com deficia.



Grupo de trabalho:
Andréa Ferreira Faccioni, RA: 141309
Carla Fernanda Brito Bispo, RA: 090668
Isis Marques dos Santos, RA: 073217
           Patrícia Isabel Bueno, RA: 141167


Texto produzido a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Prefácio e Apresentação:
A Convenção e o seu protocolo facultativo foram assinados, SEM RESERVAS, em 30 de março de 2007 pelo governo brasileiro.
“Com a convenção da ONU, se não houver acessibilidade significa que há discriminação, condenável do ponto de vista moral e ético e punível na forma da lei”.
A Convenção tem equivalência de emenda constitucional. (Emenda nº45/2004 diz que toda convenção internacional sobre direitos humanos que for aprovada terá equivalência de emenda constitucional).
No final da apresentação é dito que “a Convenção trará resultados imediatos àqueles que a ratificaram”. Cinco anos já se passaram após o Brasil ter assinado este documento, mas será que tivemos resultados imediatos de verdade ou ainda falta muito para que as pessoas com deficiência tenham seus direitos inviolados?

Preâmbulo:
DEFICIÊNCIA: é um conceito em evolução. A deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Mulheres e meninas com deficiência estão freqüentemente expostas a maiores riscos.
“as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdade fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças”.
A maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza.
As pessoas com deficiência encontram-se em desvantagens sociais, assim, a Convenção tem como objetivos:
- PROMOVER E PROTEGER OS DIREITOS E A DIGNIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
- PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DESSAS PESSOAS NA VIDA ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL EM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.

Art.01 Propósito
O propósito da Convenção é promover, proteger e assegurar o desfrute pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pesssoas com deficiência, promovendo o respeito pela sua inerente dignidade.
Por pessoas com deficiência entende-se aqueles que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art.02 Definições
Para os propósitos da Convenção:
  1. “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;
  2. “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-faladas;
  3. “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, que impede ou impossibilita o reconhecimento, desfrute ou exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
  4. “Ajustamento razoável” é a modificação necessária e adequada e os ajustes que assegurem que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
  5. “Desenho universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento, não devendo excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

Art.03 Princípios gerais
  1. O respeito pela dignidade, independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual;
  2. A não-discriminação;
  3. A plenas e efetiva participação e inclusão na soociedade;
4.      O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

5.      A igualdade de oportunidades;

6.      A acessibilidade;

7.      A igualdade entre o homem e a mulher;

8.      O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.



Art.04 Obrigações gerais
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover plena realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem  qualquer tipo de discriminação por causa da sua deficiência, para tanto, se comprometem a:

1.      Adotar as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos pela Convenção;
2.      Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis e demais práticas vigentes que constituírem discriminação contra pessoas com deficiências;
3.      Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;
4.      Abster-se de qualquer prática incompatível com a Convenção e assegurar que todas as autoridades atuem em conformidade com a mesma;
5.      Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
6.      Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, cujo custo seja o mínimo possível para atender às necessidades específicas das pessoas com deficiência;
7.      Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento assim como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, adequadas as pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de preço acessível;
8.      Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de suporte e instalações;
9.      Promover a capacitação de profissionais e de equipes que trabalham com pessoas com deficiência, em relação aos direitos reconhecidos na presente Convenção, para que possam prestar melhor assistência e serviços assegurados por tais direitos.

Art.05 Igualdade e não-discriminação
Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei  tem direito a igual proteção e igual benefício da lei, portanto, devem proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantir efetiva proteção legal contra a discriminação de qualquer motivo. A fim de eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja promovida e, de acordo com os termos da Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não devem ser consideradas discriminatórias.

Art.06 Mulheres com deficiência
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres com deficiência podem sofrer discriminação múltipla, por isso, devem ser tomadas medidas que assegurem a elas o mesmo direito a desfrutar de suas liberdades fundamentais.

Art.07 Crianças com deficiência
Os Estados Partes devem assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute dos seus direitos e todas as ações relativas a essas crianças devem considerar primordial o que for melhor para elas; assegurando-lhes o direito de expressar sua opinião sobre os assuntos que lhes dizem respeito, de acordo com sua idade e maturidade e em igualdade de oportunidades com as demais crianças, recebendo atendimento adequado à sua deficiência e idade para que possam realizar tal direito.

Art.08 Conscientização
 Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade delas, combatendo estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência, promovendo a consciência sobre as capacidades e contribuições dessas pessoas.
Essas medidas incluem campanhas públicas de conscientização que cultivem a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência, maior consciência social, reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades dessas pessoas no local de trabalho e ao mercado laboral e fomentas em todos os níveis do sistema educacional uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência. Incentivar a mídia a retratar as pessoas com deficiência de acordo com o propósito da Convenção.
 
Art.09 Acessibilidade
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural, medidas que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade e se aplicam a:

1. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho;

2. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;

2. Os Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
1. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou propiciados ao público;

2. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;

3. Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;

4. Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;

5. Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias, incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;

6. Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;

7. Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;

8. Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação em fase inicial, a fim de que estes sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Art.10 Direito à vida
 Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art.11 Situações de risco e emergências humanitárias
 Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Art.12 Reconhecimento igual perante a lei
 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência será es­tabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. ``O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.`` (p. 36)
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez.

Art. 13 Acesso à justiça
Os Estados Partes devem promover a capacitação dos profissionais que trabalham na área de administração da justiça, bem como de policiais e funcionários do sistema penitenciário para assegurar o acesso das pessoas com deficiência à justiça.
Ainda não ouvi falar deste tipo de formação. Se até os profissionais da educação padecem disso... Imaginem só se funcionários do sistema penitenciário tiverem algum tipo de capacitação...

Art.14 Liberdade e Segurança da Pessoa
As pessoas com deficiência não devem ser privadas de liberdade por causa de sua deficiência. Quando privadas em conformidade com a lei, ou seja, em decorrência de algum processo, deverão ser tratadas de acordo com a Convenção, inclusive com a provisão de adaptação razoável.
A definição de Adaptação Razoável encontra-se no Art. 2 da Convenção e é interessante notar que em todas as situações ela só acontecerá de fato se não for acarretar ônus desproporcional ou indevido. Eis aí um grande entrave na promoção de acessibilidade.

Art.15 Prevenção contra tortura ou tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nenhuma pessoa deve ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
Mas e se a pessoa com deficiência não consegue responder por si? Existe alguém que decide por ela?

Art.16 Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência tanto dentro como fora do lar. Assegurarão que “os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência da pessoa.

Art.17 Proteção da integridade da pessoa
As pessoas com deficiência têm o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
É triste pensar que em nossos dias existem até mesmo muitos profissionais da educação que não respeitam nem as particularidades de cada aluno, zombando destes em reuniões de professores ou até mesmo colocando apelidos pejorativos que são pronunciados diariamente...

Art.18 Liberdade de movimentação e nacionalidade

Art.19 Vida independente e inclusão na comunidade
As pessoas com deficiência podem escolher seu local de residência e onde e com quem morar. Não podendo ser obrigadas a viver em determinado tipo de moradia por causa de sua deficiência.

Art.20 Mobilidade Pessoal
Os Estados Partes deverão:
Facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência na forma e momento que elas quiserem, e a custo acessível.
Possibilitar o acesso a tecnologias assistivas, formas de assistência humana ou animal, tornando-as disponíveis a custos acessíveis.

Art.21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes devem fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência.
Incentivar a mídia a tornar seus serviços acessíveis.
Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
São poucos os canais televisivos que possuem tradução com linguagem de sinais. Ainda sim, estes poucos, limitam-se a alguns programas. Desconheço jornais brasileiros que se utilizem do Braile.

Art.22 Respeito à privacidade
Nenhuma pessoa com deficiência estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência...
Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência.
Nas escolas, às vezes, sentimos certa relutância dos pais de alunos com deficiência em expor a situação de seus filhos. Como poderemos ajudar se não conhecemos as dificuldades de forma completa? Vale ressaltar que são nas escolas de educação infantil que muitas crianças com deficiência são descobertas e tratadas a tempo de terem uma melhor socialização.
O preconceito ainda é muito forte em nossa sociedade e por conta dele muitas vezes pessoas são submetidas a situações de risco, pois é direito de determinadas pessoas manter seus dados relativos a saúde em confidencial.
Lembrando-me da cena do filme Filadélfia, penso na crueldade do preconceito que produz o medo de uma doença desconhecida. No entanto, é justo, por exemplo, não informar uma professora de educação infantil que seu aluno é portador do vírus HIV, por causa do preconceito que ela pode vir a ter, sendo que ela de fato corre risco, pois lida todos os dias com diversas secreções de seus alunos, entre elas machucados com sangramento?

Art.23 Respeito pelo lar e pela família
As pessoas com deficiência tem direito de casar-se e estabelecer família, desde que seja de pleno consentimento dos pretendentes e de que estejam em idade de contrair matrimônio.
Qual é a idade de contrair matrimônio? 18 anos? Antes desta idade eles não podem casar ou se houver o consentimento dos pais é permitido?
As pessoas com deficiência têm o direito de decidir o número de filhos que querem ter, bem como o espaçamento entre eles.
As pessoas com deficiência, inclusive crianças, devem ter sua fertilidade conservada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
As pessoas com deficiência podem adotar, ter a guarda, custódia ou curatela de crianças, mas sempre prevalecerá o superior interesse da criança.
Nenhuma criança pode ser separada de seus pais, por alegação de deficiência destes ou dela. Isso acontecerá somente quando em conformidade com a lei e sempre levando em consideração o superior interesse da criança.
Se uma criança com deficiência não puder ser cuidada pelos pais ou pela família, os Estados Partes farão todo o esforço para que a comunidade possa fazer isso.
Tendo em vista o Estatuto da Criança e do adolescente em seu art. 4º, a efetivação dos direitos das crianças é responsabilidade de todos. Primeiro da família, depois da comunidade, da sociedade geral e do poder público.

Art.24 Educação
Os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
Objetivos:
O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima;
O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos, da criatividade, das habilidades físicas e intelectuais;
A participação efetiva das pessoas com deficiência de uma sociedade livre. E para a realização deste direito os Estados Partes assegurarão:
- que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional por alegação de deficiência;
- não sejam excluídas do ensino primário e secundário por alegação de deficiência;
- acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito.
- acesso ao ensino secundário em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
- adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Os Estados partes assegurarão a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino, através de medidas apropriadas que incluem:
- Disponibilização do aprendizado de Braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade;
- Disponibilizando o aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
- Garantindo que a educação de cegos, surdocegos e surdos aconteçam nas línguas, modos e meios de comunicação mais adequados aos indivíduos em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
Para contribuir com esse direito os Estados partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive com deficiência, habilitados para o ensino de língua de sinais e/ou do Braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. A capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização dos modos, meios e formatos apropriados de comunicação.
Os Estados Partes assegurarão o acesso ao ensino superior em geral, sem discriminação e em igualdade de condições. Para isso assegurarão a provisão de adaptações razoáveis.
Lembrando que, o ensino superior, constitucionalmente, é possível segundo as capacidades de cada um, o que significa que até aqueles que não possuem deficiência podem ser excluídos.

Art.25 Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar o melhor estado de saúde possível, e cabe aos Estados Partes tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.

Art.26 Habilitação e reabilitação
Para que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, os Estados Partes mediante apoio de pares fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e re­abilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais.

Art.27 Trabalho e emprego
O direito das pessoas com deficiência ao trabalho é reconhecido pelos Estados Partes em igualdade de opor­tunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.  Através de medidas apropriadas, os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: proibir a discriminação baseada na deficiência, proteger os direitos das pessoas com deficiência, assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apro­priadas, entre outros.

Art.28 Padrão de vida e proteção social adequados
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, para tanto tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência, tais como: assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico, a programas de proteção social e de redução da pobreza, assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira abrigamento, acesso a programas habitacionais públicos e a programas e benefícios de aposentadoria.

Art.29 Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los, dessa maneira deverão: assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropria­dos, acessíveis e de fácil compreensão e uso; proteção do direito ao voto secreto, garantia do livre arbítrio e encorajar sua participação nas questões públicas. 

 Art.30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, para tanto tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam: ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis; acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bib­liotecas e pontos turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
``Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportuni­dade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade`` (p. 33) e também tomar todas as providências, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.­ Que a identidade cultural e lingüística específica das pessoas com deficiência seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.

Art.31 Estatísticas e coleta de dados
``Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção.``(p. 34)

Art.32 Cooperação internacional
Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência.

Art.33 Implementação e monitoramento nacionais
``Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto fo­cal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Gov­erno, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo independente, de maneira ap­ropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção.
A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.`` (p. 35)

Art.34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência será es­tabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. ``O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.`` (p. 36)
Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez.

Art.35 Relatórios dos Estados Partes
``Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Con­venção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.`` (p. 37)

Art.36 Consideração dos relatórios
``Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.``(p. 37)

Art. 37 Cooperação entre os Estados e o Comitê
Os Estados Partes e o Comitê constituído e estabelecido para amparar e viabilizar a Convenção da ONU sobre os diretos das pessoas com deficiências devem trabalhar conjuntamente com o objetivo de desenvolver as capacidades e especificidades de cada pais envolvido, buscando inclusive, se necessário, a cooperação internacional para implementação da Convenção.

Art. 38 Relações do Comitê com outros órgãos
Com o objetivo de implementar a presente Convenção e incentivar a cooperação internacional, o Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos da ONU a oferecer consultoria de peritos e relatórios sobre assuntos de sua competência e em contrapartida, os mesmos terão direito de se fazer representar sempre que julgarem necessário.

Art. 39 Relatório do Comitê
O Comitê submeterá a cada 2 anos à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e, também, apresentará sugestões sobre questões, informações e relatórios desenvolvidos  pelos Estados-Partes a respeito da implementação da Convenção.

 Art. 40 Conferência dos Estados Partes
A cada 2 anos, o Secretário Geral da ONU deverá convocar uma Conferência dos Estados Partes para discutirem assuntos relacionados à implementação da Convenção dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 41 Depositário
O depositário, responsável por guardar a presente Convenção é o Secretário-Geral das Nações Unidas – ONU.

Art. 42 Assinatura
A partir de 30 de março de 2007, a referida Convenção está aberta a assinatura e adesão de todos os Estados e organizações de integração regional na sede da ONU.

Art. 43 Consentimento em comprometer-se
A Convenção deverá ser submetida à aprovação de todos os Estados que a assinaram e deverá permanecer aberta à adesão de outros Estados e organizações de integração regional que ainda não a tenham assinado.

Art. 44 Organizações de integração regional
São organizações constituídas por Estados soberanos de uma determinada região, a qual seus Estados membros tenham delegado competência para tratar de assuntos abrangidos pela referida Convenção. Estas organizações deverão formalizar o alcance de sua competência em relação à Convenção e poderão exercer o direito do voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao número de votos correspondente ao número de seus Estados membros. Exceção feita no caso de uma de seus Estados membros estar exercendo o direito de voto.

Art. 45 Entrada em vigor
Este artigo prevê como prazo para a Convenção entrar em vigor, o 30º dia após o 20º documento de confirmação ou de adesão à Convenção, depositado formalmente por Estados Partes ou organização de integração regional.

Art. 46 Restrições
Determina que não serão permitidas as restrições consideradas incompatíveis com a proposta e os objetivos da presente Convenção.

Art. 47 Emendas
Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas  uma proposta de emenda à Convenção.  Os demais Estados Partes deverão ser comunicados e consultados sobre a necessidade de realizar uma Conferência para ponderar e decidir sobre as emendas propostas. As emendas adotadas por maioria de dois terços dos Estados Partes, presentes e votantes, serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral e a aceitação de todos os Estados Partes. A emenda aprovada entrará em vigor no 30º dia após a oficialização de sua aceitação, porém, somente será obrigatória naqueles Estados Partes que a aceitaram.

Art. 48 Denúncia
Qualquer Estado Parte  poderá denunciar a Convenção se notificar por escrito ao Secretário Geral da ONU e esta denúncia se tornará efetiva um ano após o recebimento do documento.

Art. 49 Formatos acessíveis
Este artigo determina que o texto da Convenção de direitos das pessoas com deficiência seja disponibilizado em formatos acessíveis para que todos, independente de suas deficiências, possam ter acesso a ele.

Art. 50 Textos autênticos
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 06 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611. Ficou estabelecido que os textos desta Convenção, escritos em árabe, chinês, francês, russo e espanhol seriam autênticos e, para assim testemunhar, assinaram a Convenção os agentes diplomáticos com plenos poderes e devidamente autorizados por seus respectivos Governos.

Um comentário:

  1. Na última aula a professora nos disse que o Brasil possui debates avançados sobre o tema. Mas será que na prática isso mudou muita coisa?

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